De quem é o crédito de carbono? Lei define donos por tipo de terra

Nova legislação do mercado regulado brasileiro estabelece regras claras de titularidade e exige registro em cartório para projetos privados de carbono

Por Por Geisa Ferreira da Silva-
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Registro de contratos de projetos de carbono em cartório garante segurança jurídica e previne fraudes no mercado de ativos sustentáveis

A Lei 15.042/2024, que criou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), trouxe uma definição crucial para o mercado de carbono do país: estabeleceu de forma clara quem é o titular dos créditos de carbono gerados em diferentes tipos de áreas.

A norma, sancionada em dezembro passado, também introduziu uma exigência inédita de averbação dos contratos em registro de imóveis, garantindo maior segurança jurídica às transações.

O mercado brasileiro de carbono, estimado em movimentar até 120 bilhões de dólares até 2030, agora conta com regras específicas que definem a propriedade dos ativos sustentáveis desde sua origem.

A titularidade varia conforme a natureza da terra onde o projeto é desenvolvido, protegendo direitos de proprietários privados, povos indígenas, quilombolas e assentados da reforma agrária.

A legislação reconhece que a titularidade originária dos créditos de carbono pertence ao gerador do projeto, que pode ser pessoa física ou jurídica com propriedade ou usufruto legítimo do bem usado como base para redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa. Em projetos de parceria entre geradores e desenvolvedores, ambos se tornam titulares mediante previsão contratual.

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A União detém titularidade originária sobre créditos de carbono gerados em terras devolutas e unidades de conservação federais, além de outros imóveis federais onde tenha, cumulativamente, propriedade e usufruto. A exceção ocorre quando há sobreposição com áreas de propriedade ou usufruto de terceiros, situação em que os direitos desses ocupantes legítimos prevalecem.

Para desenvolver projetos públicos nessas áreas, o governo federal pode atuar diretamente ou estabelecer parcerias com desenvolvedores privados, desde que mediante licitação. A lei também permite consórcios públicos entre diferentes esferas federativas para implementar projetos conjuntos, dividindo responsabilidades e a repartição dos créditos gerados.

Estados, DF e municípios seguem regra similar

Estados, Distrito Federal e municípios possuem titularidade sobre créditos gerados em suas respectivas unidades de conservação e demais imóveis de domínio público onde tenham propriedade e usufruto simultâneos. Assim como a União, esses entes não podem gerar créditos em áreas com sobreposição de propriedade ou usufruto de terceiros.

A possibilidade de consórcios públicos entre diferentes níveis de governo abre caminho para projetos de maior escala, especialmente em regiões de preservação que envolvam múltiplas jurisdições. Esses consórcios podem inclusive contratar desenvolvedores privados, sempre respeitando a exigência de processo licitatório.

Propriedades privadas: titularidade aos donos da terra

Em imóveis de usufruto privado, a titularidade dos créditos de carbono pertence aos proprietários ou usufrutuários privados. Esta regra vale tanto para áreas rurais quanto urbanas, e inclui a possibilidade de geração de créditos a partir da conservação de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, conforme previsto no Código Florestal.

Os proprietários privados mantêm autonomia total para decidir sobre o desenvolvimento de projetos de carbono em suas terras, podendo optar por implementá-los sozinhos ou em parceria com desenvolvedores especializados. A lei garante que esses proprietários não podem ser forçados a participar de programas jurisdicionais governamentais contra sua vontade.

Povos indígenas: direito garantido constitucionalmente

As comunidades indígenas detêm titularidade originária sobre os créditos de carbono gerados nas terras indígenas previstas no artigo 231 da Constituição Federal. Este reconhecimento reforça direitos constitucionais dos povos originários e estabelece que qualquer projeto nessas áreas requer consentimento livre, prévio e informado.

O processo de consulta às comunidades indígenas, previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), deve ser custeado integralmente pelo desenvolvedor interessado. A lei garante ainda que os povos indígenas tenham direito a pelo menos 50% dos créditos em projetos de remoção de gases e 70% em projetos REDD+ (redução de desmatamento e degradação florestal).

Quilombolas e comunidades tradicionais têm titularidade reconhecida

Comunidades quilombolas possuem titularidade originária sobre créditos gerados em terras remanescentes de quilombos, conforme previsto no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Já comunidades extrativistas e tradicionais têm direitos sobre créditos de áreas em unidades de conservação de uso sustentável que admitem sua presença.

Para ambos os casos, aplica-se a mesma regra de consulta prévia estabelecida para povos indígenas, com participação na gestão dos recursos e percentuais mínimos garantidos. As metodologias de certificação devem observar salvaguardas socioambientais que protejam os direitos dessas populações.

Assentados da reforma agrária: direito independente de titulação

Os assentados beneficiários de programas de reforma agrária têm titularidade sobre créditos gerados nos lotes de projetos de assentamento dos quais possuam usufruto, independentemente de já terem ou não título de domínio definitivo. Este reconhecimento representa avanço importante na inclusão de pequenos produtores rurais no mercado de carbono.

A regra protege famílias assentadas que ainda não concluíram o processo de titulação de suas terras, permitindo que participem de projetos de geração de ativos sustentáveis desde o início de suas atividades no assentamento.

Programas jurisdicionais: titularidade excepcional aos governos

Em caráter excepcional, os créditos de carbono gerados por programas jurisdicionais REDD+ de mercado, desenvolvidos em escala estadual ou nacional, pertencem aos entes públicos proponentes. Contudo, a lei impõe limitações rigorosas para proteger direitos privados.

Proprietários e usufrutuários podem, a qualquer tempo e de forma incondicionada, comunicar a exclusão de seus imóveis desses programas jurisdicionais. Uma vez comunicada a exclusão, o ente público fica impedido de vender créditos relativos àquela área, e o proprietário pode desenvolver projetos privados próprios.

A legislação também proíbe a venda antecipada de créditos futuros por programas jurisdicionais, permitindo apenas a comercialização de créditos já verificados com base em resultados passados. Esta medida visa evitar fraudes e garantir a integridade ambiental dos projetos.

Averbação obrigatória em registro de imóveis

A Lei 15.042/2024 trouxe uma inovação importante para o registro de imóveis: contratos celebrados entre geradores e desenvolvedores de projetos de crédito de carbono devem ser averbados no Registro de Imóveis da circunscrição onde se localiza o bem imóvel base do projeto.

Esta exigência não se aplica a projetos públicos de créditos de carbono, ficando restrita a projetos privados. A averbação deve incluir memorial descritivo com o perímetro da área do imóvel alcançada pelo projeto, seguindo as normas da Lei de Registros Públicos.

O prazo de eficácia e as condições de renovação do contrato averbado seguem, no que couber, as regras do artigo 1.485 do Código Civil, que trata de enfiteuse. O cancelamento da averbação ocorre automaticamente com a extinção do contrato entre as partes.

Segurança jurídica e transparência nas transações

A obrigatoriedade de averbação em cartório representa avanço significativo em transparência e segurança jurídica para o mercado de carbono brasileiro. Com os contratos registrados na matrícula dos imóveis, terceiros interessados podem verificar facilmente a existência de projetos de carbono sobre determinada propriedade.

Esta medida previne conflitos e duplicidade de projetos sobre a mesma área, um dos principais problemas identificados no mercado voluntário de carbono nos últimos anos. Aproximadamente 50% das aplicações recebidas por bolsas de ativos sustentáveis foram descartadas por suspeitas de fraude ou irregularidades.

O sistema de averbação também facilita o trabalho de auditoria e verificação, permitindo que certificadores e órgãos reguladores rastreiem com precisão os projetos desenvolvidos e os créditos gerados. Para o SBCE, que entrará em operação plena até 2030, este controle será fundamental.

Implementação gradual do mercado regulado

O Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões será implementado em cinco fases ao longo dos próximos anos. A primeira fase, já em curso, dedica-se à regulamentação da lei e pode durar até 24 meses. Na sequência, virão fases de operacionalização, monitoramento, implementação do mercado e operação plena.

Durante o período de transição, empresas que emitem acima de 10 mil toneladas de CO2 equivalente por ano deverão submeter planos de monitoramento e relatórios de emissões. O dever de conciliação periódica de obrigações, que exige a entrega de ativos para compensar emissões, aplica-se a partir de 25 mil toneladas anuais.

O mercado voluntário de créditos de carbono continua operando paralelamente ao sistema regulado, permitindo que empresas e projetos optem por certificações internacionais ou nacionais. Créditos do mercado voluntário podem ser convertidos em CRVEs (Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões) do SBCE, desde que atendam às metodologias credenciadas pelo órgão gestor.

B4 e a transformação de ativos sustentáveis

Como primeira bolsa de ação climática do Brasil, o B4 aplica rigorosos critérios de curadoria na listagem de ativos sustentáveis, aprovando apenas 1% das aplicações recebidas. A plataforma utiliza tecnologia blockchain para garantir rastreabilidade e transparência na negociação.

Com mais de 15,8 milhões de toneladas de crédito de carbono em análise para listagem, a B4 prioriza projetos de biodiversidade e energia renovável, mantendo cautela em relação a títulos de terra devido a preocupações com fraudes no mercado. A transformação de ativos sustentáveis na plataforma segue todas as exigências da nova legislação, incluindo verificação de titularidade e registros apropriados.