Entenda o que é SBCE e o mercado regulado de carbono

Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões revoluciona economia verde nacional com implementação estratégica em cinco fases

Por Por Geisa Ferreira da Silva-
8 Min

Floresta amazônica preservada representa potencial de geração de créditos de carbono no Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões

O Brasil ingressou oficialmente no seleto grupo de nações com mercado regulado de carbono após a sanção da Lei 15.042/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE)

A legislação, promulgada em 11 de dezembro de 2024, representa um marco histórico na transição econômica sustentável do país e posiciona a nação como protagonista na agenda climática global.

A nova regulamentação estabelece um ambiente controlado onde empresas podem comercializar ativos representativos de emissão, redução ou remoção de gases de efeito estufa, transformando a descarbonização em uma oportunidade econômica concreta. Com potencial de movimentar até R$ 100 bilhões até 2030, o SBCE promete revolucionar a forma como o setor produtivo brasileiro enxerga a sustentabilidade.

O sistema funcionará através do modelo cap-and-trade, já implementado com sucesso na União Europeia, Califórnia e México. Empresas que superarem seus limites de emissão deverão compensar o excedente através da aquisição de créditos, enquanto aquelas que conseguirem reduzir suas emissões abaixo das metas poderão comercializar o excedente, criando uma fonte adicional de receita.

Leia Também Implementação estratégica em 5 fases

A operacionalização do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões seguirá um cronograma meticulosamente planejado, dividido em cinco etapas fundamentais ao longo de seis anos. Esta abordagem gradual visa garantir segurança jurídica para as empresas reguladas e facilitar a adaptação aos novos requisitos.

A Fase 1, com duração de 12 a 24 meses, concentrará esforços na regulamentação inicial e criação do órgão gestor responsável pela administração do sistema. Durante este período, serão estabelecidas as bases jurídicas e operacionais que sustentarão todo o funcionamento do mercado. Simultaneamente, ocorrerá a definição precisa dos setores que estarão sujeitos à regulamentação.

Na Fase 2, prevista para 12 meses, será implementado o sistema de Monitoramento, Relato e Verificação (MRV) das emissões. As empresas participantes deverão reportar suas emissões seguindo padrões rigorosos, criando uma base de dados robusta que permitirá fiscalização eficaz e transparente do mercado.

Controle rigoroso das emissões industriais

O SBCE estabelece critérios claros para determinar quais atividades estarão sujeitas à regulamentação. Empresas que emitam acima de 10 mil toneladas de CO2 equivalente por ano deverão submeter planos de monitoramento detalhados ao órgão gestor, além de apresentar relatórios anuais de emissões e remoções de gases de efeito estufa.

Para organizações com emissões superiores a 25 mil toneladas anuais de CO2e, as exigências são ainda mais rigorosas. Estas deverão apresentar relatórios de conciliação periódica de obrigações, documentos que comprovam o cumprimento dos compromissos ambientais assumidos e a posse de ativos suficientes para compensar as emissões líquidas realizadas.

Segundo estimativas governamentais, aproximadamente cinco mil empresas do setor industrial serão impactadas pelas novas regras, representando os principais emissores nacionais. Estes agentes econômicos terão acesso às Cotas Brasileiras de Emissão (CBE) e aos Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE), instrumentos financeiros que materializam o valor econômico da descarbonização.

Ativos financeiros inovadores

O sistema brasileiro criará dois tipos principais de ativos transacionáveis, cada um representando uma tonelada de dióxido de carbono equivalente. As CBE funcionam como licenças governamentais que permitem emissões específicas, enquanto os CRVE certificam reduções ou remoções efetivas de gases de efeito estufa verificadas através de metodologias credenciadas.

Esta estrutura dual permite flexibilidade operacional para diferentes perfis empresariais. Organizações com dificuldades tecnológicas para reduzir emissões podem adquirir cotas e certificados, enquanto aquelas com capacidade de descarbonização superior às exigências podem monetizar seus esforços ambientais.

Agronegócio mantém status especial

Uma das decisões mais debatidas durante a tramitação legislativa foi a exclusão expressa da produção primária agropecuária das obrigações regulatórias do SBCE. Esta definição, consolidada na versão final da lei, mantém o setor agrícola fora do escopo obrigatório, embora permita participação voluntária.

A exclusão abrange não apenas as atividades produtivas rurais, mas também bens, benfeitorias e infraestruturas diretamente associadas à produção no interior de propriedades rurais. Adicionalmente, as emissões indiretas decorrentes da produção de insumos ou matérias-primas agropecuárias não serão consideradas para imposição de obrigações regulatórias.

Esta decisão gerou controvérsias entre especialistas, considerando que o agronegócio responde por aproximadamente 28,5% das emissões nacionais de gases de efeito estufa, segundo dados oficiais do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação. O Observatório do Clima aponta que as emissões do setor agropecuário atingiram 617,2 milhões de toneladas de CO2e em 2022.

Proteção às comunidades tradicionais

A legislação incorpora salvaguardas robustas para povos indígenas e comunidades tradicionais, garantindo participação equitativa nos benefícios gerados por projetos de crédito de carbono desenvolvidos em seus territórios. Estas populações terão direito a 50% dos créditos em projetos convencionais de remoção de gases de efeito estufa.

Para iniciativas relacionadas ao REDD+ (Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal Evitados), a participação das comunidades aumenta para 70% dos créditos gerados. Os recursos obtidos podem ser destinados a atividades produtivas sustentáveis, proteção social, valorização cultural e gestão territorial e ambiental.

Qualquer desenvolvimento de projetos em territórios tradicionais dependerá de anuência e consulta livre, prévia e informada às populações envolvidas, seguindo os protocolos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho. A lei também assegura indenização por danos coletivos decorrentes de projetos de geração de créditos de carbono.

Governança e fiscalização robusta

A estrutura administrativa do SBCE será composta por três níveis de governança interconectados. O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM) exercerá função deliberativa, enquanto um órgão gestor específico será responsável pela operacionalização cotidiana do sistema. Um Comitê Técnico Consultivo Permanente fornecerá subsídios especializados para aprimoramento contínuo.

O órgão gestor terá competências abrangentes, incluindo emissão e distribuição de CBEs, implementação de Planos de Alocação, credenciamento de metodologias para CRVE e aplicação de sanções por infrações. Esta estrutura visa garantir transparência, eficiência e credibilidade internacional ao mercado brasileiro.

Integração com mercado financeiro

Os ativos do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões, quando negociados no mercado financeiro, serão classificados como valores mobiliários, ficando sob supervisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Esta classificação confere segurança jurídica adicional às transações e possibilita negociação em bolsas de valores regulamentadas.

A legislação prevê tributação apenas sobre ganhos decorrentes da alienação de créditos de carbono e outros ativos do SBCE, isentando o processo de conversão entre diferentes tipos de créditos. Esta estrutura tributária favorável visa estimular a participação empresarial e o desenvolvimento do mercado secundário.

Potencial econômico

O mercado de carbono brasileiro possui potencial econômico extraordinário, com o país concentrando 15% do potencial global de captura de carbono, segundo análises da McKinsey & Company. Projeções indicam crescimento exponencial do setor, que saltou de US$ 1 bilhão em 2021 para estimativas de US$ 50 bilhões nos próximos anos.

Esta expansão promete gerar empregos qualificados em setores estratégicos como biotecnologia, energias renováveis e recuperação florestal. A descarbonização deixa de ser apenas um custo operacional para se transformar em vantagem competitiva, especialmente considerando barreiras comerciais emergentes como o Carbon Border Adjustment Mechanism (CBAM) da União Europeia.

Perspectivas para a COP30

Com a COP30 programada para 2025 em Belém, o Brasil se posiciona estrategicamente para liderar discussões sobre mercados de carbono e implementação do Artigo 6 do Acordo de Paris. O SBCE funcionará como showcase das capacidades nacionais em conciliar desenvolvimento econômico com metas climáticas ambiciosas.

A meta brasileira de neutralidade de carbono até 2050 ganha instrumento concreto de implementação através do sistema regulado. A nova Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) apresentada na COP29 reafirma compromissos de redução entre 59% e 67% das emissões até 2035, tendo 2005 como ano-base.